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TRATADO da CEDEAO
A CEDEAO – Comunidade Económica Dos Estados da África Ocidental, é um agrupamento regional de 15 países africanos (incluindo Cabo Verde), criado em 1975, com o objectivo de promover a integração económica entre esses países.
É composto por diversas instituições:

  1. A conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
  2. O Conselho dos Ministros
  3. O Parlamento da Comunidade
  4. O Conselho económico e social
  5. A curte de justiça da comunidade
  6. O secretariado Executivo
  7. A BIDC (Banco de Investimento e Desenvolvimento da CEDEAO)

O tratado da CEDEAO preconiza a livre circulação de bens e de pessoas entre os estados membros, em regime de acesso livre direito aduaneiro.

Como exportar dentro da CEDEAO
Processo de registro das empresas exportadoras e dos produtos industriais sujeitos aos benefícios do esquema de liberação do comércio entre os países membros da CEDEAO:

a) O dossier de pedido de registro deve ser preenchido pela empresa desejando beneficiar das vantagens na base do dossier tipo.
b) As empresas devem remeter os dossiers à autoridade nacional competente. Em Cabo Verde é a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.
c) Os dossiers são objecto de uma avaliação a nível nacional pela autoridade competente, afim de reter os produtos que correspondem aos critérios de origem.
d) Os dossiers devem chegar ao Secretariado Executivo da CEDEAO, ao mais tardar até o dia 28 de Fevereiro do ano do pedido, por intermédio da Célula Nacional da CEDEAO.
e) O Secretariado Executivo procederá a avaliação e análise dos dossiers, submetendo-as à Comissão de Comércio, Alfândegas, Imigração, das questões monetárias e de pagamento, durante as suas reuniões em Maio/Junho. A Comissão apreciará e recomendará para o Conselho dos Ministro para decisão de aprovação.
f) A autorização (o agreement) é valida por 3 anos.

Critério de Origem dos Estados Membros da CEDEAO:

Esta disposição é fundamental para beneficiar do agreement:
São considerados produtos originários dos estados membros, nos termos do artigo 3º do diploma do tratado.

* Os produtos inteiramente obtidos nos estados membros.

  1. Os animais vivos que nasceram e foram criados nos estados membros
  2. Os produtos minerais extractos do solo ou subsolo marinho e das profundezas marinhas.
  3. Os produtos do reino vegetal.
  4. Os produtos proveniente de animais vivos que aqui nasceram.
  5. Os produtos da caça ou da pesca, aqui praticados.
  6. Os produtos extraidos do mar, das ribeiras e dos lagos, pelos seus próprios navios.
  7. Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábricas, exclusivamente a partir dos produtos visados na alínea anterior.
  8. Os artigos usados, que servem apenas à recuperação das matérias-primas, com a condição de que sejam recolhidos junto dos utilizadores dos estados membros.
  9. Os resíduos provenientes de operações manufactureiras.
  10. Mercadorias fabricadas a partir de substâncias referidas nos pontos 2 e 9, ou misturadas com outras matérias, sob a reserva de que a proporção em quantidade seja superior ou igual a 60% do conjunto das matérias-primas aplicadas.
  11. A energia eléctrica produzida.
* Os produtos suficientemente transformados

* Os produtos industriais originários: São todos os produtos referidos nos artigos 2 e 3, outros artigos feitos à mão, com ou sem ajuda de ferramentas, instrumentos ou dispositivos directamente accionados pelo fabricante.

Cabe à Direcção Geral do Comércio e da Concorrência atribuir o Certificado de Origem.



 

 
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