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TRATADO da CEDEAO
A CEDEAO – Comunidade Económica Dos Estados da África Ocidental, é um agrupamento regional de 15 países africanos (incluindo Cabo Verde), criado em 1975, com o objectivo de promover a integração económica entre esses países.
É composto por diversas instituições:
- A conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
- O Conselho dos Ministros
- O Parlamento da Comunidade
- O Conselho económico e social
- A curte de justiça da comunidade
- O secretariado Executivo
- A BIDC (Banco de Investimento e Desenvolvimento da CEDEAO)
O tratado da CEDEAO preconiza a livre circulação de bens e de pessoas entre os estados membros, em regime de acesso livre direito aduaneiro.
Como exportar dentro da CEDEAO
Processo de registro das empresas exportadoras e dos produtos industriais sujeitos aos benefícios do esquema de liberação do comércio entre os países membros da CEDEAO:
a) O dossier de pedido de registro deve ser preenchido pela empresa desejando beneficiar das vantagens na base do dossier tipo.
b) As empresas devem remeter os dossiers à autoridade nacional competente. Em Cabo Verde é a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.
c) Os dossiers são objecto de uma avaliação a nível nacional pela autoridade competente, afim de reter os produtos que correspondem aos critérios de origem.
d) Os dossiers devem chegar ao Secretariado Executivo da CEDEAO, ao mais tardar até o dia 28 de Fevereiro do ano do pedido, por intermédio da Célula Nacional da CEDEAO.
e) O Secretariado Executivo procederá a avaliação e análise dos dossiers, submetendo-as à Comissão de Comércio, Alfândegas, Imigração, das questões monetárias e de pagamento, durante as suas reuniões em Maio/Junho. A Comissão apreciará e recomendará para o Conselho dos Ministro para decisão de aprovação.
f) A autorização (o agreement) é valida por 3 anos.
Critério de Origem dos Estados Membros da CEDEAO:
Esta disposição é fundamental para beneficiar do agreement:
São considerados produtos originários dos estados membros, nos termos do artigo 3º do diploma do tratado.
* Os produtos inteiramente obtidos nos estados membros.
- Os animais vivos que nasceram e foram criados nos estados membros
- Os produtos minerais extractos do solo ou subsolo marinho e das profundezas marinhas.
- Os produtos do reino vegetal.
- Os produtos proveniente de animais vivos que aqui nasceram.
- Os produtos da caça ou da pesca, aqui praticados.
- Os produtos extraidos do mar, das ribeiras e dos lagos, pelos seus próprios navios.
- Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábricas, exclusivamente a partir dos produtos visados na alínea anterior.
- Os artigos usados, que servem apenas à recuperação das matérias-primas, com a condição de que sejam recolhidos junto dos utilizadores dos estados membros.
- Os resíduos provenientes de operações manufactureiras.
- Mercadorias fabricadas a partir de substâncias referidas nos pontos 2 e 9, ou misturadas com outras matérias, sob a reserva de que a proporção em quantidade seja superior ou igual a 60% do conjunto das matérias-primas aplicadas.
- A energia eléctrica produzida.
* Os produtos suficientemente transformados
* Os produtos industriais originários: São todos os produtos referidos nos artigos 2 e 3, outros artigos feitos à mão, com ou sem ajuda de ferramentas, instrumentos ou dispositivos directamente accionados pelo fabricante.
Cabe à Direcção Geral do Comércio e da Concorrência atribuir o Certificado de Origem.
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