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O Pedido
- Todas as operações de investimento externo estão sujeitas a autorização prévia (nº1, do artigo 3, da Lei nº 89/IV/93). O pedido de Estatuto de Investidor Externo deve ser endereçado ao membro do Governo responsável pelas Finanças, através da CI, em 3 exemplares de modelo oficial, os quais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
Identificação do promotor;
- Curriculum e referências bancárias do promotor;
- Localização pretendida;
- Resumo descritivo do projecto;
- Preenchimento dos Anexos 1 e 2 (fornecido pela CI)
- Estudo de impacto ambiental (quando aplicável)
Prazo de Resposta
- A decisão do Ministro das Finanças e Planeamento é transmitida ao potencial investidor num prazo máximo de 30 dias, após a entrega do pedido completo ao CI-ACI. Caso a CI-ACI solicitar ao investidor a apresentação de novos elementos ou informações complementares a contagem do referido prazo suspende-se, e recomeça a decorrer após o requerente ter prestado as informações solicitadas e/ou ter submetido os documentos em falta.
Certificado de Investidor Externo
- Se o pedido for deferido, o Ministro das Finanças e Planeamento emite, por intermédio do CI, um Certificado de Investidor Externo. O Certificado expira se o investimento não for realizado dentro do prazo estabelecido no mesmo.
Registo do Investimento Externo
- As operações de investimento externo que estão referidas no artigo 5 da Lei nº 89/IV/93 estão sujeitas a registo, mediante a entrega no Banco de Cabo Verde de três exemplares do competente impresso.
Inspecção do Empreendimento - Antes do início da actividade, o empreendimento deverá estar devidamente inscrito e será inspeccionado por entidades competentes, dentro dos trinta dias a contar da data do pedido de inspecção.
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